Art. 81
Revogado pela DL 1.736/1979.
Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)
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