Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979.
TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO II - Das PenalidadesSEÇÃO III - Das Multas

Art. 81

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 81

Revogado pela DL 1.736/1979.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/19661979revogado · DL 1.736/1979

Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente o órgão arrecadador competente, para recolher impôsto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do impôsto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art81

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