Art. 78
Art . 78.O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.
§ 3º A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.
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