Art. 79
Redação atual dada pela DL 34/1966.
Art. 79. O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único. Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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