TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO II - Das PenalidadesSEÇÃO III - Das Multas

Art. 85

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 85

Redação atual dada pela DL 34/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/1966

Art. 85. Ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aquêles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art85

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