TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO II - Das PenalidadesSEÇÃO VI - Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização

Art. 89

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 89

Art . 89. O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do impôsto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art89

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