TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO II - Das PenalidadesSEÇÃO III - Das Multas

Art. 84

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 84

Revogado pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/19661997revogado · Lei 9.532/1997

Art. 84. Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do impôsto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 1º O Regulamento disporá sôbre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art84

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