Art. 7
Revogado pela Lei 9.532/1997.
Art . 7º São também isentos:
I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;
II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra b da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no artigo 2º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957 ;
III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;
IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;
V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;
VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação "sem valor comercial" da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;
VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração "amostra para viajante";
VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;
lX - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
X -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XI -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;
Xlll -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XIV -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XV - os caixões funerários;
XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao impôsto único;
XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo orgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;
XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;
XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;
XX -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 104, de 1967)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
XXVII -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Lei nº 5.330, de 1967) XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Vide Lei nº 5.330, de 1967)
§ 1º No caso o inciso I, quando a exportação fôr efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do impôsto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não fôr possível a recuperação pelo sistema de crédito.'
§ 2º No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editôra, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.
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