Art. 4
Revogado pela Lei 9.532/1997.
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
V -
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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