TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 4

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 4

Revogado pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/19661997revogado · Lei 9.532/1997

Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

V -

(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Do Impôsto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art4

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