Art. 6
Art. 6º Estão isentos do impôsto, nos têrmos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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