TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 3

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 3

Incluído pela Lei 9.493/1997.

Histórico de alterações
1971incluído · DL 1.199/19711997incluído · Lei 9.493/1997

Art . 3º Considera-se estabelecimento produtor todo aquêle que industrializar produtos sujeitos ao impôsto.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o consêrto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

Il - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

(Incluído pela Lei nº 9.493, de 1997)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art3

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