Art. 68
Redação atual dada pela DL 34/1966.
Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 1º São circunstâncias agravantes:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
I - a reincidência;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
II - o fato de o impôsto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sôbre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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