Art. 69
Revogado pela Lei 11.488/2007.
Art. 69. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007) Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
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