TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO II - Das PenalidadesSEÇÃO I - Das Espécies de Penalidades

Art. 66

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 66

Art . 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art66

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