Art. 66
Art . 66. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - multa;
II - perda da mercadoria
III - proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;
V - cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.
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