TÍTULO IV - Das Infrações e das PenalidadesCAPÍTULO I - Das Infrações

Art. 65

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 65

Art . 65. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.

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