TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis TributáriosCAPÍTULO V - Das Firmas Interdependentes

Art. 42

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 42

Redação atual dada pela Lei 7.798/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.798/1989

Art . 42. Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

I - quando uma delas fôr a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art42

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