Art. 35
Redação atual dada pela Lei 9.430/1996.
Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto
I - como contribuinte originário:
a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente , saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.
b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
II - como contribuinte substituto:
(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
§ 1º Nos casos das alíneasa e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.
(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
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