TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis TributáriosCAPÍTULO I - Dos Contribuintes

Art. 35

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 35

Redação atual dada pela Lei 9.430/1996.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.430/1996

Art . 35. São obrigados ao pagamento do impôsto

I - como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou fictìciamente , saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas " a "e " b " do inciso II do art. 5º.

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II - como contribuinte substituto:

(Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

§ 1º Nos casos das alíneasa e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.

(Incluído pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art35

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