TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis TributáriosCAPÍTULO II - Dos Responsáveis TributáriosSEÇÃO I - Dos Sucessôres

Art. 37

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 37

Art . 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art37

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita