Art. 37
Art . 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo impôsto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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