TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis TributáriosCAPÍTULO III - Da Capacidade Jurídica Tributária

Art. 40

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 40

Art . 40 A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único. São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acôrdo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

Il - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à atributação ou à imposição da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art40

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