TÍTULO II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis TributáriosCAPÍTULO II - Dos Responsáveis TributáriosSEÇÃO I - Dos Sucessôres

Art. 38

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 38

Art . 38. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data.

(Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art38

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