TÍTULO III - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 85

Lei do Inquilinato · Art. 85

Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art85

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