Art. 74
Redação atual dada pela Lei 12.112/2009.
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 1o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 2o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
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