TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO V - Da Ação Renovatória

Art. 74

Lei do Inquilinato · Art. 74

Redação atual dada pela Lei 12.112/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.112/2009

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1o

(VETADO)

(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 2o

(VETADO)

(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 3o

(VETADO)

(Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Procedimentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art74

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