TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 66

Lei do Inquilinato · Art. 66

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art66

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