TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 60

Lei do Inquilinato · Art. 60

Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art60

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