TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 64

Lei do Inquilinato · Art. 64

Redação atual dada pela Lei 12.112/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.112/2009

Art. 64. Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o , a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

§ 1° A caução poderá ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória.

§ 2° Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art64

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