TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO IV - Da Ação Revisional de Aluguel

Art. 69

Lei do Inquilinato · Art. 69

Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

§ 1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

§ 2º A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art69

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