TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO V - Da Ação Renovatória

Art. 73

Lei do Inquilinato · Art. 73

Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art73

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