TÍTULO II - Dos ProcedimentosCAPÍTULO II - Das Ações de Despejo

Art. 65

Lei do Inquilinato · Art. 65

Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.

§ 2º O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Dos Procedimentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art65

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita