TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 6

Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art6

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