TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 4

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 4

Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art4

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