TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 3

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 3

Art . 3º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art3

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