Art. 5
Redação atual dada pela Lei 9.695/1998.
Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o , será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.
(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
§ 2o -A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção.
(Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
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