TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 2

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 2

Incluído pela MP 2.190/2001.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.695/19982001incluído · MP 2.190/2001

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

(Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

XII - imposição de mensagem retificadora;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

XIII - suspensão de propaganda e publicidade.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 1

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

§ 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art2

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