Art. 98
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:
(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;
(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)
(Vigência)
II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
V - outras informações consideradas relevantes.
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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