CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção II - Da Autuação

Art. 98

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 98

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Dec 9.760/20192022alterado · Dec 11.080/20222023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

(Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)

(Vigência)

II - o registro da situação por fotografias, imagens de satélite, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso;

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

IV - a indicação justificada da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ou pela entidade ambiental; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

V - outras informações consideradas relevantes.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art98

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