CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 95-B

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 95-B

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 95-B. O procedimento para a adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º A adesão de que trata o caput será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º O pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art95-B

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