CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção II - Da Autuação

Art. 100

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 100

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2008incluído · Dec 6.686/20082022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade julgadora.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art100

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