Art. 95-A
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 95-A. A adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 será estimulada pela administração pública federal ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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