CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção II - Da Autuação

Art. 102

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 102

Revogado pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Dec 11.080/2022

Art. 102. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998 , serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.

(Vide ADPF 640)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 1º A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2º Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art102

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