Art. 96
Redação atual dada pela Dec 12.189/2024.
Art. 96. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - pessoalmente;
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II - por seu representante legal;
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o , encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.189, de 2024)
§ 5º Do termo de notificação da lavratura do auto de infração constará que o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá:
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
a) pagamento da multa com desconto;
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
b) parcelamento da multa; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
c) conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6º Os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 7º Os órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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