CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção I - Das Disposições Preliminares

Art. 95

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 95

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art95

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