Art. 97-A
Revogado pela Dec 11.373/2023.
Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6º
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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