CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 149

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 149

Redação atual dada pela Dec 6.686/2008.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/2008

Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9o , inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981 ; e II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput , o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art149

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