CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 151

Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art151

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