Art. 152-A
Redação atual dada pela Dec 6.695/2008.
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.
(Incluído pelo Decreto nº 6.695, de 2008)
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