Art. 133
Revogado pela Dec 11.080/2022.
Art. 133. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do CONAMA, o interessado será notificado nos termos do art. 126.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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