CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASEÇÃO I - Da Celebração de Convênios e Contratos

Art. 5

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 5

Art. 5o A demarcação de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4o , somente terão validade depois de homologados pela SPU.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art5

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