CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 3-A

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 3-A

Incluído pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
2007incluído · Lei 11.481/2007

Art. 3o -A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

I - a localização e a área;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

III - o tipo de uso;

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

V - o valor atualizado, se disponível.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet , sem prejuízo de outras formas de divulgação.

(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art3-A

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