Art. 3-A
Incluído pela Lei 11.481/2007.
Art. 3o -A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V - o valor atualizado, se disponível.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet , sem prejuízo de outras formas de divulgação.
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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