CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 1-A

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 1-A

Incluído pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.474/2022

Art. 1º-A. A comunicação dos atos necessários à execução das ações previstas no art. 1º desta Lei e das atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

(Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Parágrafo único. Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o usuário de imóvel da União será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e o envio da respectiva mensagem.

(Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art1-A

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