CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA

Art. 2

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 2

Incluído pela Lei 14.474/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.474/2022

Art. 2o Concluído, na forma da legislação vigente, o processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo competente, incorporando a área ao patrimônio da União.

Vigência encerrada Vigência encerrada Vigência encerrada

§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.

(Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 2º Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da União, deverão ser utilizados o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão central da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e o nome "UNIÃO", independentemente do órgão gestor do imóvel, retificados para esse fim os registros anteriores à vigência deste dispositivo.

(Incluído pela Lei nº 14.474, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art2

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