CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASeção II - Do Cadastramento

Art. 6

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 11.481/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.481/2007

Art. 6o Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1o Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art6

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