Art. 6
Redação atual dada pela Lei 11.481/2007.
Art. 6o Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 4o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
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