CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADASeção II-A

Art. 8

Lei 9.636/1998 (imóveis da União) · Art. 8

Art. 8o Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 , com as alterações desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art8

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